A correria aos supermercados, segmento de utilidade essencial, podem causar a falta de alguns produtos nas prateleiras de forma momentânea. Acompanhe o decreto na íntegra e saiba o que abre e o que fecha no estado de Goiás, em decorrência do vírus COVID-19.
NOTA TÉCNICA SESGO
Considerando: a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus; a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; o Decreto nº 9633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que decreta a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019nCoV); o previsto nos Artigos 4º e 5º do referido Decreto, que delega ao Secretário de Saúde a edição de atos complementares para contenção da pandemia do novo coronavírus; o acionamento de novo nível (nível 1) do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde, bem como a necessidade de antecipar a adoção de medidas preventivas conforme as últimas evidências científicas disponíveis; o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia. RECOMENDA:
1. A interrupção das atividades relacionadas abaixo, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 18/03/2020, prorrogável a depender da avaliação da autoridade sanitária do Estado de Goiás:
a) estabelecimentos comerciais abertos ao público que envolvam aglomeração de pessoas, como bares, restaurantes, lojas de conveniências, distribuidoras de bebidas, à exceção das atividades em modalidade delivery, não abrangendo farmácias, supermercados, padarias e congêneres. b) shoppings centers, cinemas, feiras populares, camelódromos, clubes recreativos, academias, exposições, teatros, museus, boates e casas noturnas, bem como eventos em áreas comuns de condomínios; c) excursões, com finalidade turística ou não; d) reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos; e) campeonatos esportivos de qualquer natureza, oficiais ou não oficiais; f) entrevistas coletivas. 2. A adoção de providências com vistas a flexibilizar os horários das viagens interurbanas e intramunicipais do transporte coletivo, de acordo com a logística de cada empresa, sem prejuízo da continuidade do serviço, para que não haja aglomeração nos terminais rodoviários. Devem ser adotadas as medidas necessárias para restrição do número de passageiros ao quantitativo de assentos, e incrementadas as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, conforme recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde.
ISMAEL ALEXANDRINO Secretário de Estado da Saúde de Goiás