Fonte: Consultor Jurídico
Por entender que houve culpa da empresa na situação constrangedora, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença que condenou um supermercado de Vespasiano a indenizar a família de um cliente que teve acesso negado ao banheiro do estabelecimento.
O homem era idoso e sofria de hipertensão e diabetes. Por isso, usava medicamentos que aumentavam sua necessidade de urinar. Na ocasião, fazia compras com sua esposa, que solicitou permissão para o marido usar o banheiro. Tanto uma funcionária quanto uma gerente negaram o pedido, argumentando que o uso seria restrito à equipe do estabelecimento. Com a demora, o homem urinou nas calças dentro do local.
Na primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu, argumentando que a culpa seria exclusiva da vítima ou concorrente. Destacou que o local não teria estrutura física para fornecer banheiro ao público. Também alegou que a esposa teria sido negligente com a condição física do homem e não teria esclarecido a situação, e que o acesso seria permitido se a comunicação tivesse sido clara.
Mas o desembargador João Cancio, relator do caso, rejeitou as apelações cíveis: “A situação descrita nos autos, além de não ter ocorrido
por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, não pode ser tratada
como um mero aborrecimento, porquanto atingiu a esfera íntima e pessoal do autor”.
Os valores da sentença foram mantidos. Como o homem faleceu durante a tramitação do processo, a indenização será destinada a seu espólio. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-MG.