Em Destaque · 28 setembro 2022

Estas orientações visam especialmente contribuir com os supermercadistas e empregados, com a proximidade das Eleições 2022, é importante entender, para além da questão política, as implicações geradas na seara trabalhista com relação aos direitos e deveres dos empregados e empregadores. As eleições de 2022 ocorrerão no primeiro domingo de outubro (02.10), ocasião em que os brasileiros terão o compromisso de eleger novos representantes, incluindo o Presidente da República. Caso haja segundo turno, será preciso voltar às urnas no dia 30 de outubro (domingo). Questões como a obrigatoriedade (ou não) de liberar o trabalhador para votar no dia da eleição, dentre outras, serão esclarecidas na presente cartilha.

01 – O dia das eleições é considerado um dia normal de trabalho?

NÃO. O dia fixado pela Constituição Federal para a realização das eleições é considerado feriado nacional, conforme determina o artigo 380
do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). Assim, se o empregado trabalhar no domingo da eleição, o empregador deverá conceder outro dia de folga ou pagar em dobro a remuneração do dia do feriado trabalhado, na forma do estabelecido pelos arts. 8 e 9 da Lei nº. 605 de 1949.

02 – A empresa deve liberar o empregado para votar nas Eleições de 2022?

SIM. A empresa deve conceder, com razoabilidade, tempo suficiente para que os funcionários exerçam seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do período gasto para tal finalidade, não podendo exigir sua compensação. A lei não estabelece quanto tempo deve durar essa liberação, que deve ser suficiente para que o trabalhador possa exercer seu direito, considerando o trajeto de ida e volta, tempo de deslocamento, viagens e possíveis filas nas zonas eleitorais. Se, porém, for possível cumprir sua obrigação eleitoral fora do horário de trabalho, o colaborador deverá votar antes ou depois de sua jornada. É importante considerar que o voto é um direito constitucionalmente assegurado. O seu exercício não pode ser impedido ou obstado pelo empregador, sob pena de responder por crime eleitoral punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se
comprovada condição de força maior em razão do trabalho desenvolvido pela empresa (art. 297 da Lei nº 4.737/1965).

03 – A empresa é obrigada a liberar o empregado que não for legalmente obrigado a votar?

SIM. A empresa também deve respeitar o direito de voto dos empregados que não são obrigados a votar, como o caso dos analfabetos, dos maiores de 70 anos e dos jovens maiores de 16 e menores de 18 anos.

04 – O empregado pode faltar ao trabalho para regularizar o título de eleitor ou solicitar transferência?

SIM. O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, para se alistar como eleitor ou pedir transferência, desde que
apresente comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Contudo, a ausência não pode passar de dois dias, consecutivos ou não, observando o calendário fixado pela justiça eleitoral, nos termos do artigo 48 do Código Eleitoral (Lei 4737/1965).

05 – Empregado mesário: a empresa pode descontar os dias de ausência do empregado?

NÃO. O trabalhador convocado ou alistado voluntariamente para compor a mesa eleitoral deverá ser dispensado do serviço, sem prejuízo do
salário (art. 98 da Lei 9.504/97). Além disso, a legislação prevê uma folga compensatória equivalente ao dobro dos dias de convocação, cabendo ao empregado a apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral. O TSE esclarece que a expressão “dias de convocação” abrange os eventos necessários à realização do pleito, inclusive treinamentos e preparação ou montagem de locais de votação (art. 2º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008). Assim, os empregadores são obrigados a conceder folga compensatória aos colaboradores convocados para atuação nas seções eleitorais e nos atos preparatórios das eleições (artigo 1º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008). Válido ressaltar que o empregado terá direito às folgas compensatórias ainda que esteja de férias durante o período de votação ou treinamento, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes (arts. 2º e 3º, da Resolução TSE nº 22.747/2008). De acordo com a legislação, o empregado que trabalhar à serviço das eleições terá direito a 2 dias de folga, em cada turno, pelos dias trabalhados, além do dobro dos dias em que participou dos treinamentos.

06 – As folgas compensatórias deverão ser concedidas imediatamente após as eleições?

NÃO. A Justiça Eleitoral apenas orienta que as folgas sejam definidas para um período logo após a eleição, possibilitando o descanso do trabalhador, mas não estabelece uma data para gozo do benefício. A definição da folga deverá ocorrer, portanto, mediante ajuste entre as partes.

07 – As folgas poderão ser convertidas em dinheiro?

NÃO. A lei prevê apenas o direito às folgas. Assim, os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária, sob pena de violação ao art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.747/2008. Contudo, nas hipóteses de desligamento do funcionário após as atividades eleitorais, sem que tenha gozado das folgas, o valor deverá ser convertido em pecúnia.

08 – O empregador pode impedir propaganda política na empresa?

SIM. Cabe ao empregador fixar normas sobre a possibilidade ou não de circulação de propaganda política dentro das dependências da empresa.
O regulamento interno poderá prever, dentre outras questões, a proibição de propaganda política no âmbito da empresa e vedar o uso de camisetas de candidatos, bottons, adesivos, bandeiras etc. (art. 37, da Lei nº 9.504, 1997). É permitida, contudo, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, por exemplo, na forma de adesivos plásticos em automóveis, bicicletas e janelas residenciais, desde que não exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, nos termos do art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/1997).

09 – O empregador pode induzir o voto do empregado?

NÃO. O empregador não pode induzir o voto ou tentar direcionar a escolha dos seus colaboradores para determinado candidato, sob pena d configurar assédio moral indenizável.

Assessoria Jurídica AGOS