
Entenda o que muda para os supermercados após decisão da Justiça do Trabalho sobre funcionamento aos domingos e feriados
A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, assinada pelo Juiz Titular de Vara do Trabalho, Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, no dia 10 de junho de 2026, que suspendeu, para os supermercados associados à Associação Goiana de Supermercados (AGOS) abrangidos pela ação, a exigência de acordo coletivo para funcionamento após as 11 horas aos domingos e feriados reacendeu um importante debate sobre liberdade sindical, livre concorrência e segurança jurídica no setor supermercadista. O tema ganhou destaque em diversos veículos de comunicação e mobilizou empresários, trabalhadores e entidades representativas.
Para esclarecer os impactos práticos da medida, os fundamentos jurídicos da decisão e os possíveis desdobramentos do processo, a AGOS conversou com as advogadas trabalhistas, Eliane de Platon e Danielle Parreira, que foram responsáveis pela defesa da instituição no que refere ao processo e assinaram a ação. Elas fizeram uma análise do cenário atual e explicaram o que os supermercadistas precisam saber neste momento. Confira a entrevista:
O que, na prática, muda para os supermercados associados à AGOS após essa decisão da Justiça do Trabalho? A decisão libera integralmente o funcionamento após as 11 horas aos domingos e feriados ou ainda existem condições que precisam ser observadas?
Resposta: Com a decisão, os associados à AGOS podem estender o horário de funcionamento aos domingos e feriados para além das 11hs sem necessidade de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SECOM-GO. Ficaram dispensados, da mesma forma que assegurado aos filiados ao SINCOVAGA-GO.
Não existem outras exigências especificamente para a extensão do funcionamento.
Quais foram os principais fundamentos jurídicos que levaram o magistrado a conceder a liminar? O que pesou na análise sobre liberdade sindical, livre concorrência e tratamento igualitário entre empresas do mesmo segmento?
Resposta: O magistrado considerou que a dispensa da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato profissional para extensão de funcionamento aos domingos e feriados apenas aos supermercados filiados ao SINCOVAGA-GO, em dia com suas obrigações sindicais internas, configura fator de discriminação no seio de uma mesma categoria, ofendendo diretamente o princípio constitucional da liberdade sindical, que assegura o direito de não se filiar ou não permanecer filiado a qualquer entidade sem sofrer qualquer tipo de represália ou restrição de direitos ( art. 5º, XX, CF – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”). Além disso, considerou que a vantagem diferenciada concedida aos filiados do SINCOVAGA-GO constituiu afronta ao princípio constitucional da livre concorrência.
Destacou, inclusive, que o art. 6º da Lei 10.101/2000 já autoriza o funcionamento das atividades do comércio varejista aos domingos, subordinando-a apenas ao cumprimento das posturas municipais e de escalas de revezamento, ou seja, não exigindo autorização sindical ou à filiação ao Sindicato patronal.
A negociação coletiva somente é exigida para funcionamento nos feriados. Porém, segundo o magistrado, “É juridicamente intolerável que o sindicato patronal, no exercício de múnus público de representação de toda a categoria, outorgue a permissão de funcionamento estendido de feriados de forma seletiva e exclusiva em favor de associados adimplentes, utilizando-se de prerrogativa normativa para criar reserva de mercado e distorções de concorrência”. Considerou que o tratamento diferenciado dado aos filiados adimplentes ao SINCOVAGA-GO “viola severamente os pilares da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia concorrencial que fundam a ordem econômica nacional, erigidos pelo art. 170, IV, da Constituição Federal”.
O sindicato laboral já anunciou que pretende recorrer da decisão. Como fica a situação dos supermercados enquanto o processo segue em tramitação? As empresas podem operar com segurança jurídica neste período?
Resposta: A tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo Trabalhista tem eficácia imediata e se conserva até uma nova decisão possa revogá-la ou modificá-la. Essa decisão, dada sua natureza, não é passível de recurso de imediato. Somente pode ser combatida mediante Mandado de Segurança.
Portanto, os supermercados associados à AGOS têm total segurança jurídica para estender o horário de funcionamento aos domingos e feriados, por força da decisão judicial em vigor, sem correr o risco de serem multados.
A decisão determinou a suspensão da exigência de negociação ou celebração de Acordo Coletivo de Trabalho para o funcionamento em domingos e feriados além das 11hs para as associadas à AGOS, assegurando-lhes o direito de funcionar em horário estendido. Determinou que o SECOM-GO e o SINCOVAGA-GO se abstenham de aplicar as multas previstas no parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda da CCT ou adotar qualquer medida coercitiva contra as empresas associadas, sob pena de multa cominatória diária de R$5.000,00 por dia de descumprimento e por estabelecimento atingido.
Na sua avaliação, quais os impactos dessa decisão para o setor supermercadista e para as futuras negociações coletivas em Goiás? Ela pode influenciar a forma como sindicatos e empresas conduzirão as próximas convenções coletivas?
Resposta: A decisão restabelece o tratamento isonômico aos supermercados, corrigindo a ilicitude da cláusula convencional ofensiva à liberdade sindical e à livre concorrência. Com toda certeza, irá provocar uma mudança nas próximas negociações coletivas, pois as entidades sindicais estarão mais alertas quanto à impossibilidade de criar tratamento diferenciados para filiados e não filiados. E exatamente por isso, poderá estimular as entidades sindicais patronais a aprimorarem a forma de se relacionarem com as empresas integrantes da categoria que representam.
A negociação coletiva é um instrumento importantíssimo para melhoria da relação entre capital e trabalho. Entretanto, para garantia da legitimidade da negociação coletiva é essencial que haja uma real sinergia entre o Sindicato e as empresas que representa.
Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação Agos/ Comunicare
