Em Destaque · 13 março 2023

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em três recentes decisões, que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000.

Apesar de não serem vinculantes, as decisões são as primeiras sobre o tema proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão é responsável por consolidar a jurisprudência na Justiça do Trabalho.

Para a maioria dos ministros, existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. O objetivo é assegurar a plenitude do princípio da igualdade e o ingresso no mercado de trabalho, uma vez que são as principais responsáveis pelos cuidados com os filhos e os afazeres domésticos.

Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. E a maioria delas se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pelo revezamento quinzenal.

As decisões condenam as Lojas Riachuelo, Renner e rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais. As três foram publicadas no mês passado. A discussão, contudo, ainda pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Para ele, deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312).

Em setembro, os ministros do STF consideraram que recai sobre a mulher o ônus da dupla jornada, a profissional e a familiar. E um peso maior sobre a administração da casa e a criação dos filhos. “Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva, expressamente prevista no artigo 386 da CLT, a qual permanece intacta após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017)”, diz Carvalho nas decisões da SDI-1.

O ministro ainda ressalta nas decisões que o artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal, prevê “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.

O relator dos casos, ministro Alexandre Luiz Ramos, ficou vencido. Votou pela aplicação da folga aos domingos a cada três semanas. Ele foi acompanhado das ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi e do ministro Breno Medeiros.

Dois processos, contra as Lojas Renner (RR-1606-46.2016.5.12. 0001) e a Rede Angeloni (RR-619-11.2017.5.12.0054), foram ajuizados pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis. A ação que tem como parte as Lojas Riachuelo (RR-619-11.2017.5.12.0054) é do Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região (SP).

Dois processos, contra as Lojas Renner (RR-1606-46.2016.5.12. 0001) e a Rede Angeloni (RR-619-11.2017.5.12.0054), foram ajuizados pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis. A ação que tem como parte as Lojas Riachuelo (RR-619-11.2017.5.12.0054) é do Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região (SP).

Fonte: Fetracom