Em Destaque · 27 agosto 2021

Em julho deste ano entrou em vigor a “Lei do Superendividamento” – Lei nº 14.181 que altera a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Resumidamente, em seu art. 6º, especificamente no inciso XIII, determina que “a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso”.

Nesse sentido, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras), em contato com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), expôs todas as dificuldades encontradas para o cumprimento imediato da nova norma, que vigora desde a data de sua publicação: 1º de julho.

Além de gerar dúvidas, de como deve constar o preço por unidade de medida de produtos como, por exemplo, papel higiênico, guardanapo de papel, toalha de papel, papel alumínio, papel filme, canudos, conjuntos promocionais, temperos e condimentos, e outros, a referida lei abre uma lacuna de perguntas sem respostas no que se refere à questão de como proceder a inclusão de tais preços por unidade de medida nas etiquetas eletrônicas, tabloides, E-commerce e também nos Atacarejos, tendo em vista a necessária adequação da tecnologia.  Existem ainda, em algumas localidades, legislações que tratam da matéria, mas igualmente não clarificam as situações aqui expostas.

No intuito de buscar possibilitar o atendimento da nova lei por todo o setor, mas com segurança jurídica e previsibilidade, a Abras solicitou junto a Senacon um prazo razoável de 180 dias (seis meses), para que se possa padronizar a questão da exposição do preço por unidade de medida das categorias, bem como para a adequação das lojas como um todo.

Fonte: Assessoria de Imprensa Agos – Comunicare Comunicação – Naiara Gonçalves