Em publicação recente, a Superintendência Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Goiás), órgão de proteção ao consumidor, estabeleceu os novos critérios sobre precificação por unidade de medida para supermercados e panificadoras através da Nota Técnica nº: 2/2024 – SSP/PROCON-09666, apoiada no art. 6°, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Art. 6° determina que, entre os direitos básicos do consumidor, está o acesso claro, correto e preciso às informações a respeito dos preços dos produtos por unidade de medida, como quilo, litro e metro. Nesse sentido, os novos critérios para precificação prescrevem que os estabelecimentos se certifiquem de aplicar precificação por unidade de medida aos produtos que têm sua composição de preço diretamente relacionada ao seu peso (quilo), volume (litro), tamanho ou comprimento (metro) ou número (quantidade), de acordo com a forma habitual de comercialização de cada produto; produtos no estado sólido devem ser vendidos em quilos, produtos em estado líquido devem ser vendidos em litros e metros para produtos vendidos por tamanho ou comprimento, por exemplo. O critério não se aplica a eletrônicos e alguns têxteis.
Os estabelecimentos comerciais devem informar o preço por unidade de medida em quaisquer ofertas e transações comerciais. Caso haja diferenciação de preços por modalidade de pagamento (de que trata o art. 5°-A da Lei Federal n° 10.962/2004), deve ser informado o valor por unidade de medida em cada uma das formas de pagamento aceitas. Além disso, deve ser seguida a modalidade de precificação por unidade de medida adotada por fornecedores e seus respectivos produtos (com precificação direta, código referencial, código de barras e, quando aplicável, relação de preços). Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, deverá ser informado o preço correspondente a uma das seguintes unidades: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com o produto.
A precificação do pão francês, também conhecido como pão de sal, recebe orientações específicas: deve ser comercializado apenas através de unidades de medida de peso, com exposição clara do valor do produto por unidade de medida. A balança utilizada para a pesagem do produto também deve obedecer a determinadas normas.
A Nota Técnica também estabelece critérios para arredondamento de valores. Sempre que o cálculo do preço por unidade de medida resultar em 3 ou mais casas decimais, os supermercados deverão: arredondar para cima, se o terceiro algarismo for maior ou igual a cinco; e manter inalterado o algarismo da esquerda, se o terceiro algarismo for menor que cinc.
Os novos critérios seguem o estabelecido no art. 6º, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei Federal nº 14.181/2021.
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Fonte: Assessoria de Imprensa Agos/Comunicare – com informações do Procon-Goiás