Timbre

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
COORDENACAO-GERAL DE QUALIDADE VEGETAL
COORDENACAO DE FISCALIZACAO DE PRODUTOS VEGETAIS

Código de Barras do Processo

21000.044502/2019-31

Ofício Nº 47/2019/CFPV_2/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA - MAPA

Brasília, 02 de julho de 2019.

Ao Senhor

João Sanzovo Neto

Presidente da ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados

Avenida Diógenes Ribeiro de Lima, 2872

Alto da Lapa

05083-901

  

Assunto: Proibição de Comercialização de Azeite de Oliva Fraudado dos Importadores: (i) Rhaiza do Brasil LTDA; (ii) Mundial Distribuidora; e, (iii) Comercial Quinta da Serra Ltda.

 

Em razão da existência de fato grave, viemos informá-lo e requisitar publicidade aos associados a ABRAS sobre a PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO de produtos fraudados e falsamente declarados como Azeite Oliva Extra-Virgem cujos rótulos seguem em anexo:

Oliveiras do Conde - Importador: Rhaiza do Brasil LTDA;

Quinta Lusitana - Importador: Comercial Quinta da Serra LTDA;

Quinta D´Oro - Importador: Rhaiza do Brasil LTDA;

Évora - Importador: Mundial Distribuidora LTDA;

Costanera - Importador: Comercial Quinta da Serra;

Olivais do Porto - Importador: Comercial Quinta da Serra LTDA.

 

Tal proibição ocorre em razão da ação de investigação do Núcleo de Investigações sobre Roubo de Carga da Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos-SP (Demacro - PC/SP) o qual foi descoberta uma fábrica clandestina de azeites falsificados. Na verdade trata-se de mistura de óleos, um deles similar ao perfil de ácidos graxos de óleo de soja e outro de identidade e qualidade não identificada.

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina em seu artigo 64 que incorrerá em crime quem deixar de retirar do mercado os produto perigosos imediatamente quando determinado pela autoridade competente:

"Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo."
 

Cabe também ressaltar que a adulteração e falsificação de azeite de oliva não se trata exclusivamente de fraude ao consumidor, mas de crime contra saúde pública. A título de exemplificar o risco desta prática criminosa à saúde pública, cito o caso de adulteração de azeite de oliva, em 1981 na Espanha, denominado "Síndrome de Colza" ("enfermedad de la colza") o qual, ao falsificar azeite de oliva com óleo de uso industrial, foram afetadas mais de 20.000 pessoas, ocasionando morte de mais de 1.100 pessoas, segundo os registros periciais que condenaram os responsáveis da intoxicação. [1] [2]

 

Em razão deste risco associado à falsificação de alimentos e bebidas, o Código Penal institui que quem vende ou expõe à venda produto adulterado, de tal forma que o alimento possua menor valor nutritivo, como ocorre neste caso, mesmo de forma não intencional (modalidade culposa) pratica crime conforme tipificado no art. 272:

"Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

[...]

§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa"

 

No âmbito administrativo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) possui atribuição legal para a normatização e fiscalização de Azeite de Oliva.

 

Em caso de flagrante venda ou exposição à venda de produto proibido à comercialização, a fiscalização federal agropecuária do MAPA:

lavrará auto de infração ao detentor da mercadoria (pena de multa  de R$ 5.000,00, acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada);

Denúncia ao Ministério Público Federal (MPF) - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (Procuradoria da República) para eventual responsabilização civil e criminal; e,

Formalização de Boletim de Ocorrência à Polícia Civil indicando o responsável do estabelecimento comercial para encaminhamentos à justiça criminal.

 

Informamos que será emitida nota à imprensa sobre a proibição dos produtos descritos no parágrafo "1" e à vigilância sanitária. Por fim, orientamos que os estabelecimentos os quais possuam as marcas de azeites de oliva fraudados em estoques ou expostos à venda informe imediatamente, junto às Superintendências Federais de Agricultura nos estados, o volume de produto irregular e plano de destruição desta mercadoria junto à empresa habilitada por órgão estadual de meio ambiente ou recicladora de óleos e embalagens. O descumprimento desta medida acarretará nas ações acima descritas.

 

Certos de vossa atenção e atendimento de nossa solicitação, antecipamos nosso agradecimento.

 

 

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

Glauco Bertoldo

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV/SDA

 

 

Hugo Caruso

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

Coordenador-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV

 

 

Cid Alexandre Oliveira Rozo

Coordenador de Fiscalização de Produto Vegetal – CFPV/CGQV

 

 

 

Referências

 

 

 

Em Anexo

[1] Roig, Emma. «Ocho años de rabia y calambres». p. El País. Acessado em 02/07/2019.
[2]  «Sólo 330 de los más de 700 casos denunciados son considerados víctimas mortales de la coIza.» 27/05/1989. El País. Acessado em 02/07/2019.

 

 

Rótulos de Produtos Fraudados.pdf (SEI 7761861)

  

 

 


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Documento assinado eletronicamente por CID ALEXANDRE OLIVEIRA ROZO, Coordenador (a), em 02/07/2019, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por HUGO CARUSO, Coordenador-Geral da CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, em 02/07/2019, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por GLAUCO BERTOLDO, Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, em 02/07/2019, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 21000.044502/2019-31 SEI nº 7753445